segunda-feira, 14 de maio de 2012

Agentes Municipais de Trânsito podem fazer “Blitz”?


Foto: ismael sousa
É muito comum a abordagem de populares nas ruas de Mossoró fazendo a seguinte pergunta:  Ah, hoje vi os agentes de trânsito fazendo uma “blitz”, vocês podem fazer “blitz”? 

Para respondermos essa pergunta teremos que entender o que significa esta palavra: “Blitz” é palavra alemã que significa raio, relâmpago. Juntamente com o substantivo masculino também alemão "krieg", guerra (em alemão, guerra é masculino) consagrou-se nas artes militares durante a II Guerra Mundial (1939-1945) através da locução "blitzkrieg", literamente "guerra relâmpago", mas que exprime algo mais: ofensiva muito rápida e poderosa.  

No Brasil, ganhou uma derivação por extensão de sentido: batida policial inesperada, que geralmente mobiliza grandes aparatos e contingentes. Logo, ela pode ser utilizada com várias acepções como, por exemplo: “Blitz” educativa para incentivar o uso da camisinha; “Blitz” da rádio X para divulgação do evento Y; Sendo assim, é fácil perceber que ela também pode ser utilizada com o tema trânsito, ou você acha que este não é tão importante?

No dia 23 de setembro de 1997, foi publicada a Lei 9.503, mais conhecida como Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que incluía os Municípios como parte do Sistema Nacional de Trânsito, sendo assim, por óbvio, a mesma Lei utilizada pela Polícia Rodoviária Federal (PRF), seria também utilizada pela Polícia Militar dos Estados e por Agentes de Trânsito Municipais, em cidades com Trânsito Municipalizado.
O CTB em seu art. 24 elenca as competências dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos Municípios, que aqui em Mossoró é representada pela Gerência Executiva de Trânsito (GETRAN) e pelo Departamento de Fiscalização de Trânsito (DFT). O art. 24, I tem a seguinte redação: cumprir e fazer cumprir a legislação e as normas de trânsito, no âmbito de suas atribuições; Logo por analogia o DFT é o órgão responsável pela fiscalização dentro das suas competências das infrações de trânsito dentro da esfera municipal. E que competências são essas?

O Código de Trânsito Brasileiro no seu capítulo XV, das infrações de trânsito, que têm início no art. 161 e vai até o art. 255, detalha todas as infrações de trânsito que um cidadão poderá cometer na direção de um veículo automotor, ou não, no caso de pedestres... PEDESTRES? Claro, mas isso é assunto para um tema futuro...

Dentro deste capítulo existem infrações de trânsito de competência Municipal, Estadual, Rodoviária e concorrentes, sendo assim a resolução Nº 66, de 23 de Setembro de 1998 instituiu a divisão delas entre os entes federados. Vamos dar um exemplo? Se você avançar o semáforo vermelho em uma BR será autuado por um PRF, se cometer a mesma infração em uma via municipal será autuado por um agente de trânsito municipal; Mas com base em qual artigo? Com base no art. 208 nos dois casos, pois o Código de Trânsito é Brasileiro (Nacional). Lembra?

Agora fechando o nosso raciocínio irei fazer novamente a seguinte pergunta: Agentes Municipais de Trânsito podem fazer “Blitz”? Claro que sim, por que não poderiam? Certamente atuado dentro de suas respectivas competências; assim não seria correto um agente de trânsito preencher um auto de infração referente a uma infração de Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) atrasado sem ter convênio com o Estado, ou como também a Polícia Militar, sem convênio firmado com o Município, fazer uma autuação de um veículo estacionado de forma incorreta. Então não estranhe quando visualizarem uma “blitz” de trânsito com agentes de trânsito municipais ou até mesmo junto com a Polícia Militar; lembrando sempre: Cada um dentro das suas competências... Um grande abraço e até a próxima.

Por: Pietro Medeiros
Inspetor DFT

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